terça-feira, 25 de maio de 2010

Universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País

Agora é Lei. Façamos esforços em cobrar para que seja respeitada.


LEI Nº 12.244, DE 24 DE MAIO DE 2010


Dispõe sobre a universalização das bibliotecas nas instituições de ensino do País.



O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A


Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º As instituições de ensino públicas e privadas de todos os sistemas de ensino do País contarão com bibliotecas, nos termos desta Lei.


Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, materiais videográficos e documentos registrados em qualquer suporte destinados a consulta, pesquisa, estudo ou leitura.

Parágrafo único. Será obrigatório um acervo de livros na biblioteca de, no mínimo, um título para cada aluno matriculado, cabendo ao respectivo sistema de ensino determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações de guarda, preservação, organização e funcionamento das bibliotecas escolares.


Art. 3º Os sistemas de ensino do País deverão desenvolver esforços progressivos para que a universalização das bibliotecas escolares, nos termos previstos nesta Lei, seja efetivada num prazo máximo de dez anos, respeitada a profissão de Bibliotecário, disciplinada pelas Leis nos 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.


Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Brasília, 24 de maio de 2010; 189º da Independência e 122° da República.



LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Carlos Lupi



Fonte: www.in.gov.br
Disponível em: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=3&data=25/05/2010

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